DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS SUSPENSAS NO CENTRO, PRINCIPAIS VIAS E NO ARREDORES DE ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Camaçari deverá providencias a colocação de lixeiras suspensas no centro, principais vias, arredores de escolas e unidades de saúde do Município, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros e máxima de 200 (duzentos) metros de uma pra outra.
Art. 2º A unidade do Município responsável pela implantação estabelecerá, observando as exigências do artigo 1º, o local adequado e o número de lixeiras por vias.
Art. 3º – As lixeiras deverão ter a dimensão mínima de 1,00m (um metro) de comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, e serem colocadas pelo menos a 0,50m (cinquenta centímetros) do chão.
Art. 4º – O lixo a ser colocado na lixeira deverá estar devidamente ensacado e fechado, pronto para ser recolhido pelo serviço de coleta.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
JUSTIFICATIVA
A colocação do lixo comum nestas “lixeiras suspensas” vai trazer a melhoria da limpeza das ruas da Cidade, além de evitar que o lixo colocado no chão, em época de chuvas, seja levado para os bueiros, evitando entupimentos e consequentes alagamentos das ruas.
O lixo também ficará protegido da ação dos animais que rasgam os sacos e espalham o lixo pela calçada, além de melhorar a estética do município. Seu recolhimento por parte do caminhão coletor também fica facilitado, sendo o mesmo recolhido em menor tempo.
Diante do exposto, dado o inegável mérito da matéria, solicitamos o concurso dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 29 de Março de 2017.