INDICAÇÃO 062/2009 solicita a Implantação do Serviço de Transporte Individual Alternativo Complementar
A constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no artigo 30, inciso V, compete aos municípios organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo, na maioria dos casos este serviço é ofertado por meio de concessão, cabendo às prefeituras conforme artigo 175, da mesma Constituição de 1988, sancionar lei municipal que disponha sobre as questões contratuais inerentes à concessão, incluindo as condições de fiscalização, e os direitos dos usuários, é de se concluir, salvo melhor juízo, que o transporte individual de passageiros não se caracteriza como uma atividade pública, mas sim uma atividade essencialmente privada. E, sendo uma atividade privada, nos termos do Art. 174 da Constituição Federal, deve unicamente o município regulamentar – disciplinar a atividade, se entender necessário, seja por razões de segurança, disciplina, etc. Porém, repetimos: a falta dessa regulamentação não pode impedir o exercício da atividade desde que lícita, como é o caso de transporte de passageiros em veículo do tipo motocicletas. Um dos fundamentos para fazer esta indicação é a lei organiza do município além do direito do cidadão que esta expressa na Constituição e também a Ordem Econômica, é justa a “liberdade de iniciativa”, conforme dispõe o Art. 170, o qual, em seu inciso IV, aponta, ainda, a “livre concorrência” como um dos seus ‘princípios’ obrigatórios. ‘A origem econômica, fundada na existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência e salvo melhor juízo, não há nenhuma outra interpretação que se possa fazer no que se refere à delimitação da competência o Poder Executivo Municipal para, mediante expedição de Decreto, regulamentar a atividade, caso entenda necessário. O que não pode, data vênia, é o município, além de se omitir, proibir o exercício da atividade de transporte individual de passageiros, pois em assim o fazendo contraria o que dispõe o Art. 170, paragrafo único, e demais dispositivos pertinentes à vigente ordem econômica e social contida na Constituição Federal.