Moção de Repúdio: De Intolerância religiosa à funcionamento dos templos religiosos
Confira na íntegra a justificativa da Moção de Repúdio, o posicionamento do líder da Bancada Evangélica e parte dos vereadores, sobre as recentes Recomendações, que foram apresentadas pelo Ministério Público (MP) à Prefeitura Municipal, dentre elas a de que todos os templos deverão ter isolamento acústico.
MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 004/2016 – JUSTIFICATIVA
A Bancada Evangélica repudia os atos da Recomendação nº 006/2015 apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia da Comarca de Camaçari, bem como a ação do Deputado Federal Luiz Carlos Caetano, e se coloca em favor da liberdade de culto, não só da comunidade protestante camaçariense, mas também de todas as religiões existentes em nosso município.
A Bancada Evangélica da Câmara Municipal de Camaçari, composta pelos vereadores Falcão (DEM), Junior Borges (DEM), Bispo Jair (PRC), Oziel (PSDB), Sessé Abreu (PRTB), Pastor Neilton (PSB), diante dos fatos decorrentes da Recomendação n. 006/2015, da lavra do Ministério Público Estadual, representado pela sua 8ª Promotoria com sede em Camaçari, em reunião ocorrida no dia 15/12/2015, na sede do Poder Público Municipal, decidiu emitir a presente nota pública:
“O Ministério Público Estadual, dentre as suas considerações que motivaram a Recomendação n. 006/2015, expôs que há, tramitando naquela instituição, um procedimento preparatório de ação civil pública, tombado sob o n. 590.241890/2015, com o fim de apurar se há elementos de intolerância religiosa e atos abusivos cometidos contra a religião de matriz africana.
Pelo visto, tal investigação decorreu de uma denúncia formulada pela própria Prefeitura Municipal de Camaçari, através do seu Secretário Municipal de Cidadania e Inclusão.
O que se estranha, no curso do procedimento referido, é que o mesmo tenha se desviado da sua origem – intolerância religiosa – para que se buscasse apurar a forma de funcionamento dos templos religiosos em nosso município.
Estranha-se que, nesse desvio de curso – muito embora a Promotoria tenha argumentado, em suas considerações, elementos como a proteção aos locais de culto e de suas liturgias e a atribuição do Ministério Público no sentido de se proteger os direitos e garantias fundamentais esculpidos na Constituição Federal, dentre os quais se encontra a liberdade religiosa (art. 5º, VI da CF) – a Instituição, que deveria apurar os fatos consignados na denúncia, resolveu emitir uma recomendação voltada para a atividade religiosa e a sua adequação sonora a níveis que preservem o direito individual ao sossego púbico.
No dia 1º de março de 2016, por conta de uma ação reprovável do Deputado Federal Luiz Carlos Caetano, a quem não cabe representar os evangélicos estabelecidos em Camaçari, porque pessoa estranha a tal comunidade religiosa, junto com mais três Pastores que também não tinham procuração para falar em nome dos evangélicos, efetivou-se uma reunião com o Ministério Público Estadual, a qual, ao nosso ver, fere a todos os princípios constitucionais e legais relativos à situação.
Com efeito, se a recomendação de n. 006/2015 tratava de disciplinar a emissão de ruídos nas atividades dos templos religiosos, ali deveriam se fazer presentes, representantes de todos os segmentos religiosos de Camaçari, como da Igreja Católica, do Centro Espírita, das Religiões de Matriz Africana, dentre outras, isso em nome do princípio da igualdade, constitucionalmente assegurado, como direito e garantia fundamental.
Outrossim, a indicação de que os cultos se encerrem, durante a semana, às 22:00 horas, reveste-se de inconstitucionalidade, já que agride, frontalmente, o disposto no art. 5º, inciso VI da nossa Carta Magna:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Não compete ao Ministério Público, ou ao Poder Judiciário, a determinação do horário de funcionamento das igrejas, porque carente de amparo normativo.
É plausível e razoável que a atividade religiosa observe o direito ao sossego; contudo, não é legal, muito menos constitucional, que se dite o horário e a forma dos cultos religiosos se realizarem.
Pelo visto, agindo em nome da liberdade de culto e impulsionado pela denúncia de perseguição religiosa, a consequência da ação da 8ª Promotoria de Justiça de Camaçari foi justamente inversa: a de perseguir as religiões evangélicas.
Destarte, a Bancada Evangélica repudia os atos citados e se coloca em favor da liberdade de culto, não só da comunidade protestante camaçariense, mas também de todas as religiões existentes em nosso município.