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PROJETO DE LEI 007/2009 Institui a obrigatoriedade de elevadores adequados, aos usuários de cadeiras de rodas, na frota de ônibus do sistema de transporte coletivo municipal 

A resolução ONU Nº 2.542/75, Declaração dos Direito das Pessoas Portadoras de Deficiências, define em seu artigo 3º, que às pessoas portadoras de deficiência assiste o direito, inerente a todo a qualquer ser humano, de ser respeitado, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que quaisquer indivíduos, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no seu art. 16, deixa claro os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas especificas, as quais os veículos de transporte público deverão cumprir, bem como o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelece em seu artigo 2º, que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, incluvise dos direitos à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, proiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Prover a acessibilidade para todos é ainda um grande desafio que enfrentamos e este objetivo somente será atingido com a eliminação das barreiras arquitetônicas urbanísticas, da edificação acessível e dos ambientes sem barreiras para promoção da vida independente a que tem direito a pessoa portadora de deficiência, tornando assim Camaçari um exemplo de Acessibilidade.