PROJETO DE LEI 022/2017 “INSTITUI A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os equipamentos públicos esportivos passarão por uma avaliação periódica anual, feita
por uma comissão multidisciplinar, a ser instituída pelo Poder Público.
§ 1º A comissão multidisciplinar de infraestrutura esportiva referida no caput deverá ser
composta por engenheiros, arquitetos e membros da federação esportiva pertinente à modalidade
do equipamento a ser avaliado.
§ 2º O objeto da avaliação consistirá em definir padrões de infraestrutura, inclusive para a torcida
e público em geral, avaliar as ações de acessibilidade, e aferir a adequação do equipamento face
às regras das Entidades de Administração do Desporto.
Art. 2º As atribuições da comissão referida no artigo 1º desta Lei compreende:
I – avaliar as condições físicas e ambientais dos equipamentos esportivos públicos municipais;
II – elaborar relatório detalhando as condições estruturais de cada equipamento bem como o
ajuste às normas da federação esportiva correspondente à modalidade esportiva.
III – detalhar as reformas necessárias, considerando a realidade do local, a modalidade esportiva;
as características do espaço físico disponível; e as condições de acessibilidade.
Art. 3º As reformas propostas nos equipamentos esportivos públicos serão submetidas ao
Conselho de Usuários de cada equipamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de, 90
(noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Cuida-se, o presente projeto, de estabelecer norma determinando a vistoria dos equipamentos
esportivos públicos Municipais. O intuito é submeter periodicamente os equipamentos públicos
ao exame técnico para a verificação das condições de segurança e utilização dos mesmos, seja
para os atletas e praticantes esporádicos, ou para os torcedores.
Ainda, a referida vistoria poderá efetuar a avaliação das condições de acessibilidade, sugerindo
reformas para melhor utilização do bem público por esta parcela da população. Cumpre ressaltar
que a avaliação deverá analisar também as adequações do equipamento esportivo face às normas
técnicas da modalidade esportiva.
Assim a iniciativa ora apresentada é de suma importância para que o uso dos equipamentos
esportivos seja aperfeiçoado, possibilitando um melhor aproveitamento dos aparelhos ou mesmo
detectar a necessidade de reforma dos mesmos. Com efeito a competência municipal, no caso em
questão, está abarcada pelo pilar do interesse local, e mais especificadamente por se traduzir em
subsidio ao poder de polícia consistente em fiscalizar a segurança dos prédios e edificações, no
estrito cumprimento de ordem Constitucional para instituir política urbana.
Desta forma, há que se advertir que o objeto da vistoria, apesar de ser compreendido dentro do
poder de polícia do Município não se subsume a estrita segurança da edificação, sendo mais
amplo, consistente na verificação das condições de utilização dos equipamentos, inclusive no
tocante a adequação destes frente às normas técnicas próprias.
Diante do exposto, dado o inegável mérito da matéria, solicitamos o concurso dos Nobres Pares
para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 29 de Março de 2017.