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PROJETO DE LEI 076/2010 Institui sobre o plantio, supressão, poda, substituição, proteção, conservação de árvores e dá outras providencias

Em termos de Direito Urbanístico, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e Código Urbanístico e  Ambiental – CUA – lei do Parcelamento do Solo impõe registro de parcelamento a constituição e integração ao domínio publico  incluídas as áreas verdes. Pela os espaços livres, entre eles as áreas verdes, que, como dito, passam a integrar o domínio público do município e em muitos deles as leis de parcelamento do solo determinam que os projetos de loteamento sejam destinadas percentuais do imóvel á área verdes. Pelo Código de Policia Administrativa do Município de Camaçari, lei N° 051/76 de 10 de Dezembro de 1976, art.56, para preservar a salubridade do ar respirável, incumbe á Administração adotar medidas para promover a arborização de áreas livres e proteção dos arborizados. No art. 115 a Prefeitura, diretamente ou colaborativa com órgão Federal ou Estadual, estabelecerá, em ato administrativo, medidas preservadas das matas e áreas verdes do território Municipal.

No art. 118, a supressão de vegetação de domínio público ou privado, no território do Município, dependera sempre de autorização do poder público municipal. Assim, os espaços verdes ou áreas verdes, incluindo – se topo e encostas de morros, metas ciliares e as arvore que margeiam as vias públicas, fruto da arborização urbana, são bens públicos de uso comum do povo. Nos termos do artigo 66 do Código Civil, é obrigação do poder Executivo Municipal cuidar destes bens públicos de forma a manter as suas condições de utilização estando a disposição da sociedade.  

A lei de complementar N° 570, de 14 de Dezembro de 200, art. 52, define as áreas de preservação permanente. No art. 58, são consideradas áreas verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas de valor ambiental nos termos da presente Lei as áreas livres de caráter permanente, com vegetação natural ou de plantio, destinadas a garantir a qualidade de paisagística, a amenização climática, a recreação, o lazer e proteção ambiental. Ainda no art. 59. São áreas verdes, independentes de outras que possam ser criadas por ato do poder publico municipal: o Cinturão Verde do Polo industrial de Camaçari, as praças e canteiros centrais e laterais das vais do sistema viário estrutural, o Parque Municipal do rio Camaçari, o Parque Municipal do rio Joanes e o Morro da Manteiga. No art. 57, fica criado o corredor ecológico na Orla com a função de criar ecossistemas frágeis existentes na orla municipal permitindo o fluxo genético entre as unidades de conservação e ampliando as áreas de território de fauna.

No art. 61, nos projetos de urbanização de praça deve ser assegurada uma área mínima permeável de 80% (oitenta por cento) e plantio de uma arvore de porte a cada 200,00m (duzentos metros). Devera ser assegurada a preservação da flora no que diz respeito a diversidade das espécies vegetais para os cultos religiosos. São as comunidades tradicionais que tem o conhecimento sobre o uso das plantas.

A identificação das espécies, a diversidade dos ambientes e os segredos dos fármacos se perderão se os biomas não forem preservados. A arborização urbana devera fazer parte de um programa de Educação Ambiental Municipal. Portanto caberá ao Poder Executivo Municipal implementar uma Plano de Direito de Arborização Urbana do Município de Camaçari com finalidade de orientar ao plantios de arvores, desde a escolha das espécies, bem como a sua locação nos  logradouros e vias publicas, sempre em conformidade com as normas técnicas da arborização urbana.