PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA 012/2017 “ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS AOS ANIMAIS, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS MESMOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Camaçari, Estado da Bahia, a Política Pública de
Proteção Animal – PPPA.
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 2º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao
Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Art. 3º Consideram-se animais:
I – silvestres – aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas,
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente
autorização federal;
II – exóticos – aqueles não originários da fauna brasileira;
III – domésticos – aqueles de convívio com o ser humano, dele dependentes e que não repelem o
jugo humano;
IV – domesticados – aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta
pelo ser humano, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V – em criadouros – aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo
controladas pelo ser humano e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser
reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI – sinantrópicos – aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades dos seres
humanos para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Art. 4º Para fins de operacionalização da Política Pública de Proteção Animal – PPPA,
consideram-se os seguintes conceitos:
I – ferir: praticar ação que produza chaga, fratura ou contusão; ofender fisicamente ou alterar
tecidos no organismo por causa mórbida ou traumática;
II – mutilar: privar de qualquer parte do corpo de forma a comprometer a fisiologia ou o
comportamento usual do animal, ou privar de algum órgão, membro do corpo ou parte dele.
III – abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, sem
haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo,
com o devido consentimento;
VI – bem estar animal: característica animal mensurável cientificamente a partir de conhecimento
prévio da biologia do animal e dos métodos usados por ele para manter sua homeostase física e
comportamental; psicológica, inclusive.
Art. 5º A presente Lei não se aplica aos animais nocivos capazes de ocasionar prejuízos ao meio
ambiente, à saúde pública e à agricultura, assim caracterizado pela autoridade competente, desde
que, esgotados os métodos preventivos e expressamente determinada a inexistência de meios
eficientes de extermínio que não impliquem maus tratos.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6° Fica proibida, no Município de Camaçari, a prática de maus tratos contra animais.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação
decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde
e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que
lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III – manter animais em instalações que não atendam às condições ambientais, de higiene,
comodidade, circulação de ar e temperatura adequadas, observando as exigências peculiares de
cada espécie;
IV – submeter os animais, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua
integridade física ou emocional, resultando em lesão, ferimento ou mutilação, medo, dor ou
sofrimento, ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades etológicas, a menos que tal ação
seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e bem estar, ou seja, a partir de análise
e avaliação de médico veterinário;
V – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a
qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, prática ou atividade
capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
VI – realizar experiências com animais para fins comerciais, de propaganda armamentista e
outros;
VII – abandonar animal sob sua responsabilidade, em áreas públicas ou privadas, em quaisquer
circunstâncias;
VIII – obrigá-los a trabalhos e a todo ato de qualquer espécie que resulte em sofrimento, para
deles obter esforços ou comportamento utilizando-se de métodos de coerção, açoite ou qualquer
outro;
IX – manejá-los sem os apetrechos que os defendam de acidentes, escoriações, contusões ou
ferimentos;
X – transportá-los em veículos abertos, vulneráveis a acidentes de transito, conforme previsão no
Código de Trânsito Brasileiro CTB;
XI – transportar animais em recintos desproporcionais ao seu tamanho ou sem arejamento
suficiente, bem como mantê-los embarcados por mais de doze horas sem água e alimentos;
XII – adestrá-los com métodos que os submetam a sofrimento ou dor ou com o uso de coação,
medo, instrumentos, truques ou substancias que possam causar alteração comportamental,
ferimento ou morte;
XIII – expô-los à venda em estabelecimentos sem a devida observância das condições necessárias
à garantia do bem estar do animal, bem como sem que estejam devidamente imunizados com
todas as doses de vacina estipuladas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
XIV – comercializar animais em via pública em qualquer hipótese;
XV – utilizar animais como brinde ou sorteio, doando em mercados, feiras, exposições e eventos
similares;
XVI – vender ou doar animais a criança ou adolescente desacompanhado de seu responsável
legal;
XVII – promover, permitir, patrocinar, incitar, participar ou compactuar com competições,
diversões e exibições entre animais, ou esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico
ou psicológico, bem como em lutas, rinhas, farras do boi, vaquejadas, touradas, eventos
populares de qualquer espécie para entretenimento do público e similares ou ainda em
treinamento e apostas para tais fins.
XVIII – fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica;
XIX – deixar de empregar práticas zootécnicas e humanitárias que evitem situações de maus
tratos, abuso ou crueldade no manejo, criação e abate de animais de produção;
XX – obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos a comer além de sua
capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o
bem exclusivo do animal;
XXI – deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira, em período de lactação e que não esteja
amamentando, por mais de vinte e quatro horas ou fazê-lo de forma inadequada, com aparelho
inapropriado ou desregulado;
XXII – na preparação de animais para consumo e uso, não promover a sua dessensibilização
prévia, quando existirem métodos eficientes para isso, ou promover sangria que não seja para
fins veterinários, exceto em sistemas industriais de abate;
XXIII – promover o abate de animais para o consumo ou por motivo sanitário em desacordo com
o previsto na legislação específica;
XXIV – amarrar animais a cauda de outros;
XXV – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
XXVI – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XXVII – Eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XXVIII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XXIX – provocar a morte do animal, sem interferência médico veterinária, comprovada por meio
de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;
XXX – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XXXI – deixar de socorrê-los ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou acidentes, quando
autor da ocorrência;
XXXII – expor os animais de cativeiro ou de vida livre, em unidades de conservação, locais de
visitação pública ou qualquer outro onde se mantém animal cativo, a situação vulnerável ao
atirar contra eles objetos ou alimentos;
XXXIII – utilizar animais em serviços, competições, torneios e quaisquer outras práticas de
esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos sem condições físicas adequadas ou
em avançado período de prenhes ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação ou
choco;
XXXIV – manejá-los ou utilizá-los em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e
apetrechos indispensáveis a sua proteção e bem estar;
XXXV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XXXVI – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XXXVII – manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 01
(uma) horas diárias;
XXXVIII – qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira qualquer prática
de maus-tratos ou crueldade, contra os animais;
XXXIX – a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação,
desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou
bem estar, sob qualquer alegação;
XL – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
Art. 8º Fica proibida, em todo o território do município, a apresentação de espetáculo circense ou
similar e festas urbanas que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Parágrafo único. Não se aplicará a proibição prevista no artigo 12 quando se tratar de eventos
sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 9º Fica proibido, no território do município:
I – a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
II – a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de
qualquer outro meio com a mesma finalidade;
III – a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente
estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a
saúde do animal;
IV – a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente
estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da
espécie.
Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas no inciso IV deste artigo, as cirurgias que
atendam indicações clínicas.
Art. 10. Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a
função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
§ 1º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de
sangue será considerada ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada
animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
Art. 11. O procedimento de esterilização de animais é restrito ao profissional médico veterinário,
e utilizando-se todo aparato, materiais e procedimentos técnicos necessários à garantia da saúde
e bem estar do animal, não se admitindo em qualquer hipótese, seja este executado por pessoa
não qualificada profissionalmente.
Parágrafo único. Quaisquer procedimentos cirúrgicos em animais deverão obedecer às
determinações do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 12. Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em
desconformidade com o previsto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I – ao guardião, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais
multa de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
III – à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa
de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1º na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas
jurídicas serão aplicadas, progressivamente:
I – suspensão da licença para funcionamento;
II – cassação da licença para funcionamento.
§ 2º Quanto ao guardião e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado
à procuradoria geral do município para representação junto aos órgãos competentes para a
adoção das providências criminais cabíveis.
DAS OBRIGAÇÕES DOS GUARDIÕES DE ANIMAIS
Art. 13. É dever de todo guardião:
I – manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes
proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
II – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos
recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-
veterinária;
III – recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
IV – providenciar assistência médica veterinária para o animal sob a sua guarda;
V – realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as
fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos
à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
VI – manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
VII – manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de
forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de movimenta-se.
VIII – Providenciar a identificação do animal sob a sua guarda através de chipagem ou placa de
identificação.
Art. 14. Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e
guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força
suficiente para controlar seus movimentos;
Art. 15. Os guardiões de animais bravios devem:
a) alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais
observando, ainda, as normas do artigo 3º desta lei;
b) afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel
com tamanho que permita sua leitura à distância.
Art. 16. São nulos e sem efeitos quaisquer artigos de convenções condominiais ou de regimentos
internos de condomínios que proíbam a existência de animais nas residências que compõem o
Condomínio, nem mesmo relacionadas a porte ou quantidades de animais, podendo o
Condomínio estabelecer regramento apenas no que concerne às áreas coletivas do Condomínio.
Parágrafo único: Configura-se constrangimento ilegal decisão de assembleia que obriga o
condômino a transitar pelas escadas e não pelo elevador do condomínio quando acompanhado
por seu cão ou gato.
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS OU EM VIA PÚBLICA
Art. 17. Para fins dessa Lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua
seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de
amizade ou vizinhança que não sendo guardião se coloca na posição de guardião do animal sem,
contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
Art. 18. Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando seus
tutores, dos benefícios previstos na lei municipal 1.517 de 18 de dezembro de 2013.
Art. 19. Ficam proibidos:
I – o recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura e ou firma terceirizada pela prefeitura
local;
II – o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional ou
de zoonoses;
III – a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e
centros de pesquisa e ensino ou zoológicos;
VI – a apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros;
§1º Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo aquele que não for
portador de zoonose;
a) os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente
habilitado, deverão ser tratados e devolvidos ao guardião ou disponibilizados para adoção;
b) nas hipóteses em que não houver tratamento possível e, ainda, a manutenção da vida do
animal em tais circunstâncias o trará apenas sofrimento e dor, assim diagnosticado em
documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o
animal ser eutanasiado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento,
observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.
c) é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do guardião custear as despesas no
tratamento de animal doente.
d) os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para
adoção ou restituídos ao local de origem.
§ 2º para fins do que preceitua o inciso IV não poderá ser considerado feroz o animal que:
a) age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou
invasão;
b) age em defesa própria ou de sua ninhada;
c) doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;
d) assim considerado em decorrência de sua raça.
§3º Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais em situação de
perigo para sua integridade física ou risco de vida.
Art. 20. Fica autorizada a apreensão do animal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente:
I – que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário para
reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se
comprometa a fazê-lo imediatamente;
II – caso o guardião ou tutor incorra na reincidência prevista no artigo 15 desta lei;
III – que for exposto a competição de rinha.
§1º O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG’s voltadas à proteção animal que
recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a prefeitura, lar voluntário, para
fins de adoção, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às
custas do guardião infrator ou, não sendo possível, do poder público local.
§2º Nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o guardião
manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada às
ONG's conveniadas com a prefeitura para tentativa de adoção, permanecendo o guardião como
seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a adoção se efetive.
§3º Na hipótese do § 2º, havendo disponibilidade de vagas na Central de Acolhimento e Adoção
da Prefeitura ou em ONG's credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não
apreendidos poderão ser para lá encaminhados, a expensas do atual guardião ou do poder público
local.
§4º Fica a prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG’s de proteção animal para fins do
que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das
multas aplicadas com base nesta lei para tal finalidade.
§5º Fica ainda a prefeitura autorizada a firmar convênios com Clínicas médicas Veterinárias para
atendimento aos animais resgatados acolhidos pelas ONG’s e pela Central de adoção da
Prefeitura, tanto no que tange ao atendimento clínico quanto para procedimentos de esterilização
e exames e outros procedimentos cirúrgicos que se façam necessários.
§6º Para firmar convênios com a Prefeitura as ONG’s e Clínicas médicas veterinárias deverão
estar regularizadas fiscal e tecnicamente, conforme o princípio da legalidade da contratação
administrativa, incluindo no caso das Clínicas veterinárias, a certificação do Conselho Regional
de Medicina Veterinária – CRMV.
DA ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS COM FINS COMERCIAIS
Art. 21. A atividade de criação de animais domésticos com fins comerciais, só poderá ser
exercida por pessoa jurídica ou habilitada, e deverá observar além dos dispositivos previstos no
artigo 3º desta Lei, o seguinte:
I – a criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável
e, atendidas as demais exigências legais e expedição do respectivo alvará;
II – possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes,
machos reprodutores e respectivas ninhadas.
Art. 22. Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas
destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, a quarentena, à enfermaria, ao
manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.
Art. 23. Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste capítulo, sem prejuízo das
demais sanções previstas nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da licença para funcionamento, sem prejuízo de
aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
III – cassação da licença para funcionamento;
Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista no artigo 34 desta lei, o criador que
descumprir o preceituado neste artigo será intimado a regularizar a situação no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento.
Art. 24. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:
I – disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 (dezoito) meses ou 3º cio se
fêmea e idade mínima de 12(doze) meses se macho;
II – intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma)
procriação no período de 1 (um) ano;
III – para fêmeas a idade máxima de procriação é de 05 (cinco) anos para animais da espécie
canina e 6 (seis) anos para felinos.
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ANIMAIS
Art. 25. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários,
criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros
animais devem:
I – possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à
venda;
II – não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo
amontoado destinando espaço que lhes proporcione bem estar e locomoção adequada;
III – expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a
exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por
transeuntes;
IV – proteger os animais das intempéries climáticas.
Art. 26. Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades
fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de
refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.
Art. 27. Os animais expostos em gaiolas devem ser exercitados em recintos que atendam as suas
necessidades, pelo menos 02 (duas) vezes ao dia e levados a caminharem à trela por um período
mínimo de 20 (vinte) minutos, duas vezes por dia, sempre observadas as especificações do artigo
3º desta lei.
Art. 28. Fica proibida a exposição em locais de venda:
I – de animais com idade inferior a 08 (oito) semanas; Animais em período de amamentação,
separado de suas mães.
II – de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento, por período superior a 6
(seis) horas diárias;
III – de animais feridos ou doentes, devendo a estes serem assegurado cuidados médicos
veterinários adequados;
Art. 29. Fica proibida a venda e captura, através da utilização de quaisquer métodos, ainda que
não seja para fins de comercialização, de animais silvestres em todo território municipal.
Art. 30. A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o
limite de 15 (quinze) dias contados à partir da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o
animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.
§1º Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de
origem pelo prazo de 07 (sete) dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo
período de 15 (quinze) dias;
§2º No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou
similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida
comercialização evitando sucessivos períodos de exposição;
Art. 31. Em horários não comerciais e dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados,
fica proibida à permanência de animais em alojamentos que não atendam as especificações dos
incisos II, III, VI, XIII E XVII do artigo 7º desta Lei.
Art. 32. O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em
veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando,
notadamente:
I – espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao
animal;
II – segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos
animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou
derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou
excitação desnecessários;
III – limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais
transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais;
Parágrafo único. o prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entre a residência
de seu proprietário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora.
Art. 33. Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte e criadores ainda que não
registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas nesta Lei, sem prejuízo,
quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções
administrativas: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por animal transportado ou encontrado em
situação irregular;
I – nas hipóteses de reincidência, suspensão da licença para funcionamento, sem prejuízo de
aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
II – cassação da licença para funcionamento;
DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ACOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 34. A instalação de lar temporário ou casa de acolhimento privado ou público ou contratação
de serviço terceirizado pela Prefeitura local para tratamento e cuidados relacionados aos animais
deverão observar todos os ditames dessa Lei.
§1º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com estabelecimentos destinados ao serviço
de lar temporário e cuidados a animais encontrados em vias públicas que estiverem sob
tratamento ou pós-cirúrgico, aguardando para ser adotado.
§2º Para firmar convênios com a Prefeitura, o estabelecimento citado no artigo anterior deverá
prestar serviço de qualidade, atendendo às especificações técnicas e fiscais exigidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§3º Deverá o poder público local proceder a fiscalização do funcionamento desses
estabelecimentos através de visitas técnicas periódicas.
§4º Caso o estabelecimento não cumpra ou deixar de cumprir as normas estabelecidas para seu
funcionamento o convênio firmado será descontinuado, até que as normas exigidas sejam
adequadamente atendidas.
§5º Em caso de reincidência de ausência do atendimento às normas exigidas para seu
funcionamento por mais de 02 (duas) vezes, o estabelecimento ficará proibido de firmar
convenio com a prefeitura para tal fim.
DO FUNCIONAMENTO DE FRIGORÍFICO, MATADOURO E ABATEDOURO
Art. 35. Todo frigorífico, matadouro e abatedouro existente no Município de Camaçari tem a
obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da
sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou
decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único: É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou
qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida,
exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
DAS RESPONSABILIDADES DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 36. Poderá o Município de Camaçari criar a médio e longo prazo as estruturas necessárias
para a operacionalização das ações de proteção animal no município:
I – Conselho Municipal de Proteção Animal;
II – Central de acolhimento e adoção;
III – Cemitério de animais e crematório.
IV – Hospital Público Veterinário;
§ 1º Poderá, ainda, a curto prazo firmar convênios com clinicas veterinárias e ONG’s para
operacionalizar o atendimento aos animais resgatados em via pública e disponibilizados para
adoção.
I – O atendimento prestado pelas clínicas veterinárias conveniadas contemplará avaliação clínica,
realização de exames laboratoriais, ultrassom e RX, tratamento de possíveis doenças,
esterilização e outras cirurgias.
§ 2º Poderá, também, proceder ao controle populacional de animais através da esterilização:
I – As esterilizações dos animais que estiverem em situação de rua, bem como de munícipes em
situação de carência econômica, deverão ser realizadas por veterinários de clínicas veterinárias
conveniadas, devidamente regularizadas e registradas no Conselho Regional de Medicina
Veterinária – CRMV e pelo hospital público veterinário a ser implementado futuramente pelo
município;
II – A situação econômica do munícipe poderá ser aferida pelo CADASTRO ÚNICO e inscrição
nos Programas sociais do governo;
§ 3º Também, poderá promover o programa de vacinação para todos os animais encontrados em
via pública e de munícipes com condição econômica precária, através de convênios com ONG’s
de proteção animal e clínicas veterinárias existentes no município.
§ 4º É ainda da reponsabilidade do Poder Público Municipal:
I – desenvolver a médio e longo prazo de forma gradativa o programa de substituição de veículos
de tração animal por método alternativo de transporte, sem a utilização de animais.
Art. 37. As estruturas de que trata este artigo poderão ser geridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através do Departamento de Proteção Animal;
DAS SANÇÕES
Art. 38. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras
sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas contra a fauna serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, apetrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização de produtos;
VI – embargos de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – suspensão de vendas e fabricação de produtos;
X – sanções restritivas de direito.
XI – reparação dos danos causados.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator agir por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido
por esta Lei;
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao
longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de
ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 6º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos.
Art. 39. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano
causado ao animal afetado por sua atividade;
Art. 40. As infrações descritas serão apuradas mediante processo administrativo próprio, que terá
início com a lavratura de auto de infração pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente;
Art. 41. A pena de multa diária a ser estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais)) e valor
máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I – infração leve: de R$ 50,00 a R$ 1.000,00;
II – infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 20.000,00;
III – infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;
§ 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator;
IV – o porte do empreendimento ou atividade.
§ 3º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade
do animal;
IV – em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
Art. 42. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 43. Os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos termos:
§ 1º Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida
silvestre;
b) Entregues a fundações ambientalistas ou instituições cuja finalidade estatutária seja a proteção
animal desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
c) Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o
órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos artigos 629 e
652 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da Resolução CONAMA no. 384, de 27 de
dezembro de 2006, até a implementação dos termos antes mencionados;
§ 2º Todos os animais apreendidos deverão ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para serem atendidos e avaliados por um médico
veterinário onde poderão receber tratamento médico veterinário e em seguida serão
encaminhados para adoção.
§ 3º Os produtos e subprodutos apreendidos, não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a
critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação e conservação
da fauna e melhoria e qualidade da política municipal de proteção animal, correndo os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta
do beneficiário;
Art. 44. Os veículos e as embarcações, produtos e subprodutos utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário, nos
termos dos artigos 629 e 652 da Lei no. 10.406, de 2002, e da Resolução CONAMA no. 384, de
2006, até a sua alienação.
Art. 45. Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que
trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
I – A autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao
Ministério Público, para conhecimento.
II – Fica a cargo do departamento de proteção animal a fiscalização dos atos decorrentes da
aplicação desta lei.
Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente deverão ser executadas de forma integrada, em conjunto com as
Secretarias Municipais de Saúde, Serviços Públicos e Superintendência de Transito e Transporte.
Art. 46. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas,
para fazer cessar e reparar o dano causado.
§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e
aprovação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do projeto
técnico.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa
será reduzido em até 60% (sessenta por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano
causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de
sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 47. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente – FMMA para aplicação em programas, projetos e ações
ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Art. 48. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito
em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 49. Na constatação de maus-tratos:
I – os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;
II – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe de
fiscalização sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a
sua guarda.
III – Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
IV – Caso constatado pela equipe de fiscalização a necessidade de assistência veterinária, deverá
o infrator providenciar o atendimento particular.
V – Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (is)
sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente,
fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força
policial.
§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela
comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a fundações, santuários ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam
ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento ao disposto neste artigo serão
apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto na ação fiscal, com a
finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso
necessário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
Art. 51. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública,
por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 52. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 53. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previstas pela L.D.O, na forma
estabelecida pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de Março de 2017.
JUSTIFICATIVA
A proposta de criação da Política Pública de Proteção Animal tem por objetivo contribuir para a
proteção da vida animal, em virtude dos inúmeros casos de agressão, maus-tratos e abandono nos
quais são submetidos, diariamente noticiados pela imprensa.
A relevância do tema se mostra na vasta legislação que vista proteger a fauna brasileira, como a
Lei Federal 9985/2000 e a Lei 9605/1998 que inclusive, elenca como crime, em seu artigo 32, os
maus tratos praticados contra animais. Ademais, a própria Constituição Federal, no artigo 23,
VII, traz como competência concorrente da União, Estados e Municípios, a preservação das
florestas, fauna e flora e no artigo 225, a obrigação do Poder Público em assegurar a defesa dos
animais, na forma de lei, contra tratamento que possa lhes causar extinção ou submeter-lhes à
situação de crueldade.
Assim, a Lei de Política Pública de Proteção Animal buscará o cumprimento de tais disposições
por meio de ações conjuntas dos órgãos do Executivo, preocupados com a educação e
conscientização da comunidade e das autoridades acerca da importância do tema.
Diante da importância que se mostra a criação da Lei de Política Pública de Proteção Animal,
espera-se o trabalho em conjunto com os demais nobres colegas Vereadores na aprovação deste
Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 13 de Março de 2017.