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2015 | PROJETO DE LEI – PROJETO DE RESOLUÇÃO.

Maio | PROJETO DE LEI Nº 024/2015

“Denomina de Bairro Nova Vitória o ajuntamento urbano atualmente denominado de Favela Rodoviária, nesta cidade de Camaçari, Bahia.”

O projeto de lei que visa denominar de Bairro Nova Vitória o ajuntamento urbano hoje conhecido como Favela Rodoviária, atendendo a solicitação dos moradores locais, tudo conforme abaixo-assinado que acompanha a mencionada proposta.

É de se ressaltar que o uso da denominação de favela traz, em seu bojo, conotação pejorativa, que deprecia os moradores da localidade. Por todo o exposto, requer a apreciação e aprovação do projeto de lei em anexo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal.

PROJETO DE LEI Nº 023/2015

“Altera a Lei Municipal nº 1120/2010, de 25 de novembro de 2010, acrescentando o artigo 156-C e dá outras providências.”

Art. 1º – Ficam acrescidos à Lei Municipal n. 1120/2010, de 25 de novembro de 2010, que instituiu o Código de Polícia Administrativa do Município de Camaçari, revogou as Leis Municipais n. 051, de 10 de dezembro de 1976, n. 228, de 17 de dezembro de 1991, n. 378, de 30 de julho de 1997, n. 747, de 18 de agosto de 2006 e deu outras providências, o artigo 156-C, com a seguinte redação:

“Art. 165 – C – Para o fornecimento de Autorização ou Alvará de Localização e Funcionamento, as agências bancárias estabelecidas no município de Camaçari deverão instalar biombos em frente aos caixas normais, de forma a proteger o usuário da visão de terceiros quando da realização de suas operações bancárias.

JUSTIFICATIVA

É do conhecimento público que o índice de criminalidade envolvendo a modalidade denominada comumente como “saidinha bancária” cresce a cada dia.

Em alguns municípios, tentou-se minimizar o problema com a criação de lei proibindo o uso de celulares dentro das agências bancárias; contudo, os especialistas no assunto entendem que tal medida, além de se configurar em um constrangimento pessoal, não inviabiliza o delito, vez que os meliantes podem, facilmente, observar o interior dos bancos, para em seguida, já do lado de fora, informar aos comparsas, os detalhes das vítimas.

Seria, então, mais efetivo fazer mudanças na arquitetura das agências, onde os clientes deveriam fazer saques e pagamentos de maneira mais privativa.

Como bem salienta Guaracy Minguard, cientista político, mestre pela Unicamp e doutor em segurança pública pela USP, a forma aberta e envidraçada dos bancos, favorece a comunicação dispensando até o uso dos celulares.

Destarte, o presente projeto de lei objetiva conceder aos usuários dos caixas normais fixados nos ambientes bancários uma privacidade maior, com a instalação de biombos.

Com a aprovação do presente projeto de lei, tem-se a certeza de que a segurança dos usuários dos bancos estará sendo melhor garantida, a um custo baixo.

É de se ressaltar que o conteúdo do projeto de lei ora apresentado não guarda respeito com a atividade financeira das agências bancárias, mas à fiscalização dos estabelecimentos físicos nos quais as instituições financeiras encontram-se instaladas, o que remete à competência legislativa municipal, já que cabe ao Poder Público Municipal a fiscalização dos estabelecimentos no que diz respeito à higiene e à segurança.

Nesse diapasão, não há que se falar em inconstitucionalidade, já que o controle municipal ocorrerá não na função financeira das agências, o que seria de competência exclusiva federal; mas no controle da segurança dos estabelecimentos físicos.

Destarte, pede-se a apreciação, votação e aprovação do presente projeto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do nosso Regimento Interno.

Agosto | PROJETO DE LEI Nº 045/2015

Alteram dispositivos da Lei nº 1392 de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Especial Escolar – STEE no Município de Camaçari e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

Visando solucionar as dificuldades e limitações encontradas no exercício da atividade de Transporte Escolar, recebemos em nosso gabinete a Associação de Condutores de Transporte Escolar (ASTEC), principal representante da categoria os quais proporão algumas mudanças a serem incluídas no Projeto de Lei, quando da discussão do mesmo na Comissão de Constituição e Justiça. Visto que, em decorrência da tramitação essas emendas não foram incluídas no Projeto de Lei original.

Diante disso, propomos agora a inclusão destas, a fim de dar a Lei maior flexibilidade para o exercício das atividades de transporte escolar, assim como maior segurança a todos os usuários deste serviço.

Sala das sessões, 29 de julho de 2015.

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Junho | PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/2015

O Projeto de Resolução 002/2015, da autoria do vereador Oziel, apresentado nesta manhã (9), trata de uma emenda aditiva ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Camaçari, que cria o art. 37-A do referido Regimento Interno, permitindo a Criação de Bancadas compostas por vereadores que se reúnem por grupo de interesses sociais, políticos ou ideológicos.

Segundo a justificativa, o projeto busca adequar o funcionamento do Poder Legislativo Municipal ao que já acontece no âmbito federal, à guisa da Câmara dos Deputados, viabilizando o melhor funcionamento interno do nosso órgão.

O Projeto de Resolução visa sanar essa omissão, permitindo que as bancadas simplifiquem a tramitação das matérias a serem apreciadas pela Câmara Municipal.